Comunicado APAFERJ !!

A APAFERJ – Associação dos Advogados Públicos Federais do Brasil, ciente da publicação da Portaria Normativa nº 125, de 31 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o teletrabalho para os Membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal, “com o objetivo de ampliar a efetividade dos resultados institucionais, valorizar as
pessoas e promover qualidade de vida e senso de pertencimento”, vem, à público, tecer as seguintes considerações sobre o seu conteúdo.

A associação recebe com perplexidade as resoluções implementadas através da portaria em destaque, que teve o seu texto inteiramente elaborado pela Direção da Advocacia-Geral da União, sem a participação dos representantes das carreiras na sua elaboração, uma vez que a coleta de sugestões, sem o seu acolhimento, representa rejeição das ideias, propostas e necessidades apresentadas.

A Advocacia-Geral da União, ao longo dos seus últimos anos, enfrentou com galhardia os maiores desafios que lhes foram apresentados, dando respostas sólidas à sociedade brasileira, que se materializaram em valores consideráveis de arrecadação, economias trilionárias ao erário, controle pleno e eficiente da legalidade no âmbito dos diversos Ministérios, Autarquias, Fundações Públicas e demais entidades. Para isso, desenvolveu sistemas próprios que hoje são referências para toda a Advocacia Pública, criou equipes nacionais para suprir a carência de pessoas, reduziu unidades para gerar economia na administração dos seus reduzidos recursos, distribuiu seus membros por atividades especializadas, e permitiu, também, o trabalho dos seus Advogados nas localidades onde estes se sentem mais criativos, eficientes e produtivos.

A liberdade de atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, antes de representar um sintoma negativo e impugnável, trata-se do mero resultado de um modelo vanguardista, que poderia, ou deveria, ser exemplo para o resto do país e do mundo. Também a merecer destaque que a liberdade de atuação dos Advogados que integram a Advocacia-Geral da União trata-se de prerrogativa muito bem assegurada pela Súmula 9 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, quando dispõe que “o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”.

Por razões fáticas e jurídicas que sobejam, a Portaria Normativa nº 125/2024, quando estabelece a obrigatoriedade da presença física dos seus membros nas diversas unidades administrativas de sua estrutura nacional nos percentuais que identifica, caracteriza grave retrocesso, além de representar lamentável desrespeito à história da instituição e dos seus membros, ignorando os resultados extraordinários que os diagnósticos anuais publicados tem ofertado ao país, revelando risco a esta administração de sujeição dos seus membros a condições piores e mais severas de trabalho, num cenário de excesso de trabalho suportado pela extensa maioria, somado à substituição obrigatória do sistema de controle de atividades, o Super Sapiens.

Consigne-se, ademais, que as razões indicadas como fundamentos para a sua edição se amparam em razões de natureza secundária que não constituem as atividades essenciais desenvolvidas pela instituição, fins passíveis, também, do alcance por meios diversos, sem a penalização descabida dos seus membros.

A associação estará atenta à regulamentação da norma em destaque e, principalmente, ao modo e forma da sua aplicação pelas diversas Chefias e Corregedoria, certa de que as prerrogativas da Advocacia não poderão ser afastadas. Também estará analisando, com sua assessoria jurídica, a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para a proteção dos seus membros.

Marcelino Rodrigues
Presidente da APAFERJ

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